MATRIZ: GOIÂNIA – GO +55 (062) 3297-3001
FILIAL: VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO

Notícia

07/11/2016

NR 18 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 15, DE 03 DE JULHO DE 2007 (DOU de 04/07/2007  Seção I  págs. 124 e 125) Aprova o Anexo I e altera a redação do item 18.14.19 da Norma Regulamentadora n.º 18


A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar o Anexo I  Plataformas de Trabalho Aéreo da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18), com redação da Portaria n.º 4, de 04/04/1995, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - O item 18.14.19 da NR 18 passa a vigorar com a seguinte redação: 18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO

PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO


1- Definição
1.1 - Plataforma de Trabalho Aéreo  PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

2 - Requisitos Mínimos de Segurança
2.1 - A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas. 
2.2 - O equipamento deve ser dotado de:
a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
b) alça de apoio interno;
c) guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18;
d) painel de comando com botão de parada de emergência;
e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;
f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida.
2.2.1 - É proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao guarda-corpo.
2.3 - A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs e tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).

3 Operação
3.1 - Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.
3.2 - É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de
garantir a operação segura da PTA.
3.3 - Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a inspeção diária do local de trabalho no qual será utilizada a PTA.
3.4 - Antes do uso diário ou no início de cada turno devem ser realizados inspeção visual e teste funcional na PTA, verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes itens:
a) Controles de operação e de emergência;
b) Dispositivos de segurança do equipamento;
c) Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
d) Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;
f) Pneus e rodas;
g) Placas, sinais de aviso e de controle;
h) Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;
i) Demais itens especificados pelo fabricante.
3.4.1 - A inspeção visual deve contemplar a correta fixação de todas as peças.
3.4.2 - É responsabilidade do usuário fornecer ao operador responsável o manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
3.5 - Antes e durante a movimentação da PTA, o operador deve manter:
a) visão clara do caminho a ser percorrido;
b) distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço;
c) distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço.
3.5.1 - O operador deve limitar a velocidade de deslocamento da PTA, observando as condições da
superfície, o trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente.
3.5.2 - A PTA não pode ser deslocada em rampas com inclinações superiores à especificada pelo fabricante.
3.6 - Quando houver outros equipamentos móveis ou veículos no local, devem ser tomadas precauções especiais, especificadas em projeto ou ordem de serviço.
3.7. A PTA não deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equilíbrio.
3.8 - O equipamento deve estar afastado das redes elétricas de acordo com o manual do fabricante ou estar isolado conforme as normas específicas da concessionária de energia local, obedecendo ao disposto na NR-10.
3.9 - A área de operação da PTA deve ser delimitada e sinalizada, de forma a impedir a circulação de trabalhadores.
3.10 - A PTA não deve ser operada quando posicionada sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes, estradas de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha sido projetada para este fim.
3.11 - Antes da utilização da PTA, o operador deve certificar-se de que:
a) estabilizadores, eixos expansíveis ou outros meios de manter a estabilidade estejam sendo utilizados conforme as recomendações do fabricante;
b) a carga e sua distribuição na estação de trabalho, ou sobre qualquer extensão da plataforma, estejam em conformidade com a capacidade nominal determinada pelo fabricante para a configuração específica;
c) todas as pessoas que estiverem trabalhando no equipamento utilizem dispositivos de proteção contra quedas e outros riscos.
3.11.1 - Todas as situações de mau funcionamento e os problemas identificados devem ser corrigidos antes de se colocar o equipamento em funcionamento, devendo o fato ser analisado e registrado em
documento específico, de acordo com o item 18.22.11 da NR-18.
3.12 - Durante o uso da PTA, o operador deve verificar a área de operação do equipamento, a fim de certificar-se de que:
a) a superfície de operação esteja de acordo com as condições especificadas pelo fabricante e projeto;
b) os obstáculos aéreos tenham sido removidos ou estejam a uma distância adequada, de acordo com o projeto;
c) as distâncias para aproximação segura das linhas de força energizadas e seus componentes sejam respeitadas, de acordo com o projeto;
d) inexistam condições climáticas que indiquem a paralisação das atividades;
e) estejam presentes no local somente as pessoas autorizadas;
f) não existam riscos adicionais de acidentes.
3.13 - Todos os trabalhadores na PTA devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado ao guarda-corpo do equipamento ou a outro dispositivo específico previsto pelo fabricante.
3.14 - A capacidade nominal de carga definida pelo fabricante não pode ser ultrapassada em nenhuma hipótese.
3.15 - Qualquer alteração no funcionamento da PTA deve ser relatada e reparada antes de se prosseguir com seu uso.
3.16 - O operador deve assegurar-se de que não haja pessoas ou equipamentos nas áreas adjacentes à PTA, antes de baixar a estação de trabalho.
3.17 - Quando fora de serviço, a PTA deve permanecer recolhida em sua base, desligada e protegida contra acionamento não autorizado.
3.18 - As baterias devem ser recarregadas em área ventilada, onde não haja risco de fogo ou explosão.

4. - Manutenção
4.1 - É responsabilidade do proprietário manter um programa de manutenção preventiva de acordo com as recomendações do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento, contemplando, no mínimo:
a) verificação de:
a1. funções e controles de velocidade, descanso e limites de funcionamento;
a2. controles inferiores e superiores;
a3. rede e mecanismos de cabos;
a4. dispositivos de segurança e emergência;
a5. placas, sinais de aviso e controles;
b) ajuste e substituição de peças gastas ou danificadas;
c) lubrificação de partes móveis;
d) inspeção dos elementos do filtro, óleo hidráulico, óleo do motor e de refrigeração;
e) inspeção visual dos componentes estruturais e de outros componentes críticos, tais como elementos de
fixação e dispositivos de travamento.
4.1.1 - O programa deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
4.2 - A manutenção deve ser efetuada por pessoa com qualificação específica para a marca e modelo do equipamento.
4.3 - Os equipamentos que não forem utilizados por um período superior a três meses devem ser submetidos à manutenção antes do retorno à operação.
4.4 - Quando identificadas falhas que coloquem em risco a operação, a PTA deve ser removida de serviço imediatamente até que o reparo necessário seja efetuado.
4.5 - O proprietário da PTA deve conservar, por um período de cinco anos, a seguinte documentação:
a) registros de manutenção, contendo:
a1. datas;
a2. deficiências encontradas;
a3. ação corretiva recomendada;
a4. identificação dos responsáveis;
b) registros de todos os reparos realizados, contendo:
b1. a data em que foi realizado cada reparo;
b2. a descrição do trabalho realizado;
b3. identificação dos responsáveis pelo reparo;
b4. identificação dos responsáveis pela liberação para uso.

5. Capacitação
5.1 - O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.
5.2 - A capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no mínimo, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o
equipamento a ser utilizado e com o ambiente esperado.
5.2.1 - A comprovação da capacitação deve ser feita por meio de certificado.
5.3 - Cabe ao usuário:
a) capacitar sua equipe para a inspeção e a manutenção da PTA, de acordo com as recomendações do fabricante;
b) conservar os registros dos operadores treinados em cada modelo de PTA por um período de cinco anos;
c) orientar os trabalhadores quanto ao uso, carregamento e posicionamento dos materiais na estação de trabalho da PTA.
5.4 - O usuário deve impedir a operação da PTA por trabalhador não capacitado.

6. Disposições Finais
6.1 - Este Anexo não se aplica às PTA para serviços em instalações elétricas energizadas.
6.2 - Os projetos, especificações técnicas e manuais de operação e serviço dos equipamentos importados devem atender ao previsto nas normas técnicas vigentes no país.
6.3. Cabe ao usuário determinar a classificação de perigo de qualquer atmosfera ou localização de acordo com a norma ANSI/NFPA 505 e outras correlatas
6.3.1. Para operação em locais perigosos, o equipamento deve atender ao disposto na norma ANSI/NFPA 505 e outras correlatas.
6.4 - A PTA deve ser inspecionada e revisada segundo as exigências do fabricante antes de cada entrega por venda, arrendamento ou locação.
6.5 - As instruções de operação do fabricante e a capacitação requerida devem ser fornecidas em cada entrega, seja por venda, arrendamento ou locação.
6.6 - Os fornecedores devem manter cópia dos manuais de operação e manutenção.
6.6.1 - Os manuais de operação e manutenção são considerados parte integrante do equipamento,
devendo ser fornecidos em qualquer locação, arrendamento ou venda e ser mantidos no local de uso do equipamento.
6.7 - Os avisos contendo informações de segurança devem ser redigidos em língua portuguesa.
6.8. - É vedado:
a) o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou distância sobre a PTA;
b) a utilização da PTA como guindaste;
c) a realização de qualquer trabalho sob condições climáticas que exponham trabalhadores a riscos;
d) a operação de equipamento em situações que contrariem as especificações do fabricante quanto a velocidade do ar, inclinação da plataforma em relação ao solo e proximidade a redes de energia
elétrica;
d) o uso da PTA para o transporte de trabalhadores e materiais não relacionados aos serviços em execução.


GLOSSÁRIO

Autopropulsão
 - Capacidade de locomoção por meio de fonte de energia e motor próprios.

Eixo expansível - Eixo provido de rodízios ou esteiras nas extremidades, que permitem sua expansão, com o objetivo de proporcionar estabilidade a um equipamento ou veículo.

Estabilizador - Barra extensível dotada de mecanismo hidráulico, mecânico ou elétrico fixado na estrutura de um equipamento para impedir sua inclinação ou tombamento. Também conhecido por patola.

Botão de parada de emergência - Botão elétrico ou mecânico, localizado em ponto estratégico, que permite interromper o funcionamento de um equipamento em situação de perigo iminente.

Capacidade nominal de carga - Carga máxima admitida para a operação de um equipamento.

Área de operação da PTA - Espaço que compreende a área onde está instalada a base da PTA, incluindo os estabilizadores, acrescida da área sob a lança e a estação de trabalho em todas as posições necessárias à operação.

Distância mínima - Distância de segurança necessária para evitar o contato de qualquer parte de um equipamento com outras estruturas.

Nivelamento - Posicionamento de um equipamento em um plano horizontal.

Fornecedor de PTA - Aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, importação, distribuição ou comercialização de PTA.

Proprietário da PTA - Aquele que detém o direito de uso, gozo, fruição e disposição do equipamento, por aquisição originária ou derivada.

Locador de PTA - Aquele que se obriga a ceder, por período determinado ou não, o uso e gozo do equipamento, a outro, mediante retribuição.

Usuário da PTA - Aquele que detém a responsabilidade sobre a utilização do equipamento.